RESOLUÇÃO Nº 546 DE 21 DE JULHO DE 2011
Ementa: Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como os termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere às alíneas “g”, “l”, “m” e “p” do seu artigo 6º e, [...]
[...] todas deste Conselho Federal de Farmácia, RESOLVE:
Art. 1º –No âmbito de sua competência, o conselho Federal de Farmácia conceitua a indicação farmacêutica como sendo o ato do farmacêutico, praticado em área específicado estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população.
Parágrafo único – A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 2º –Quando o usuário/paciente, por iniciativa própriae devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal e/ou fitoterápico isento de prescrição.
Art. 3º – A indicação deverá ser feita pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, registrada em documento próprio (anexo), emitido em duas vias,sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico.
§ 1º –Os principais objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, são:
I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização;
II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso;
III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica;
IV. aproximar o farmacêutico da comunidade.
§ 2º –Constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos:
a) porque foi indicado;
b) modo de ação;
c) como deve ser utilizado;
d) duração do tratamento;
e) possíveis reações adversas, contraindicações, interações e precauções;
f) condições de conservação e guarda;
g) educação em saúde.
Art. 4º –Para otimizar a indicação farmacêutica, o farmacêutico deverá ter conhecimentos específicos, além de ser capaz de tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente.
§ 1º - Considera-se habilitado para exercer a indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos, o farmacêutico que, atuando no setor público ou privado, comprove uma das seguintes qualificações:
a)ter cursado a disciplina de fitoterapia com carga horária de no mínimo 60 (sessenta) horas,no curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos, de no mínimo 120(cento e vinte) horas, na própria instituição de ensino superior, em farmácias que manipulem e/ou dispensem plantas medicinais e fitoterápicosou em programas de distribuição de fitoterápicos no SUS, conveniados às instituições de ensino;
b)título de especialista ou curso de especialização em fitoterapiaque atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor.
Art. 5º – Os dados e informações obtidos em decorrência da indicação farmacêutica receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização com finalidade de propaganda ou publicidade, bem como para qualquer outro fim diverso da prestação da referida indicação.
Art. 6º –Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
ANEXO
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO
Razão social: N °do CNPJ:
Endereço: N°: Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
CEP: Fone: Email:
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Nome:
Idade: Sexo:
Endereço: N°: Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
CEP: Fone: Email:
REGISTRO DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS REALIZADOS
( ) Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento
da terapêutica farmacológica
( ) Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose
( ) Verificação de pressão arterial
( ) Verificação de temperatura corporal
( ) Aplicação de medicamentos injetáveis
( ) Execução de procedimentos de inalação e nebulização
( ) Realização de curativos de pequeno porte
( ) Colocação de brincos
( ) Prestação de assistência farmacêutica domiciliar
( ) Indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos isentos de prescrição
( ) Outros serviços farmacêuticos
Anotações gerais:
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Local e data
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Farmacêutico CRF N°:_____________
(carimbo e assinatura)
Publique-se:
Lérida Maria dos Santos Vieira
Secretária-Geral – CFF
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2 – AS PRINCIPAIS AÇÕES JUDICIAIS CUJAS TESES CRIAMOS DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO SETOR FARMACÊUTICO
PRINCIPAIS AÇÕES JUDICIAIS SOLICITADAS PARA LIVRE PRÁTICA E COMERCIALIZAÇÃO DE:
Associação Medicamentosa RDC 58 (ANVISA)- Atendimento pleno da Receita Médica (Anorexígenos associados a outras substancias);
Captação de Receitas Lei 11.951/2009- Para autorizar a prática de captação de receitas entre empresas;
Venda e Exposição de Cosméticos- Manipulação, estocagem, vendalivre, sem receita para cosméticos;
Venda e Exposição de Fitoterápicos- Manipulação, estocagem, vendalivre, sem receita para fitoterápicos;
Manipulação de Cápsulas Oleaginosas- Contra a proibição de fracionamento de cápsulas oleaginosas por farmácias de manipulação;
Ação de Bula (somente para o Estado do Paraná)– Contra a Lei Estadual do Paraná que obriga farmácias de manipulação a fornecerem aos seus consumidores bula informativa com realização de testes de biodisponibilidade, farmacocinética e farmacodinâmica;
Manipulação de Isotretinoína(uso oral)- contra a proibição de Manipulação de Isotretinoína (uso interno) pela portaria 344/98;·
Drugstore- Para autorizar a venda de produtos não medicamentosos e prestação de serviços não farmacêuticos;
Dupla responsabilidade em farmácias e drogarias- Para autorizar responsabilidade técnica em mais de um estabelecimento farmacêutico;
Venda por acesso remoto portaria 344/98- Para autorizar a venda de produtos controlados via sistema remoto (telefone, internet, fax, outros)
Ação de prazo mínimo para o cumprimento de publicação de AFE e AE- Para os casos de não publicação das autorizações e licenças sanitárias;
Estoque mínimo- Para autorizar a realização de estoque mínimo de preparações magistrais;
Manipulação de medicamento destinado ao uso Veterinário- Autoriza a manipulação de produtos veterinários em laboratórios de manipulação para uso humanos;
Venda e exposição de OTC's- Para autorizar a exposição e acesso dos produtos OTC's diretamente pelo consumidor em sistema de auto-atendimento;
Ação de Taxas ICMS e ISS- Conversão de tributação de ICMS em ISS;
Ação de pagamento de taxa máxima (AE/AFE) por empresa- Para limitar valor de taxa acima de R$ 500,00 para empresa independente do porte econômico, NÃO POR ESTABELECIMENTO.
Ação de depósito- Dispensa de responsabilidade técnica para depósitos de logísticas de distribuição;
Correspondente bancário- Para autorizar a realização de serviços de correspondente bancário em farmácias de manipulação e drogarias;
Venda cartão telefônico/ crédito para celulares- Para permitir a venda de cartões telefônicos e créditos para celulares em manipulação e drogarias;
Defesas Administrativas Junto as Visas Locais, ANVISA, e conselhos profissionais (CRF, CRM, CRO, CRMV...).
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