sexta-feira, 29 de julho de 2011

Indicação Farmacêutica

RESOLUÇÃO Nº 546 DE 21 DE JULHO DE 2011
Ementa: Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como os termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere às alíneas “g”, “l”, “m” e “p” do seu artigo 6º e, [...]
[...] todas deste Conselho Federal de Farmácia, RESOLVE:
Art. 1º –No âmbito de sua competência, o conselho Federal de Farmácia conceitua a indicação farmacêutica como sendo o ato do farmacêutico, praticado em área específicado estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população.
Parágrafo único – A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 2º –Quando o usuário/paciente, por iniciativa própriae devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal e/ou fitoterápico isento de prescrição.
Art. 3º – A indicação deverá ser feita pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, registrada em documento próprio (anexo), emitido em duas vias,sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico.
§ 1º –Os principais objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, são:
I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização;
II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso;
III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica;
IV. aproximar o farmacêutico da comunidade.
§ 2º –Constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos:
a) porque foi indicado;
b) modo de ação;
c) como deve ser utilizado;
d) duração do tratamento;
e) possíveis reações adversas, contraindicações, interações e precauções;
f) condições de conservação e guarda;
g) educação em saúde.
Art. 4º –Para otimizar a indicação farmacêutica, o farmacêutico deverá ter conhecimentos específicos, além de ser capaz de tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente.
§ 1º - Considera-se habilitado para exercer a indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos, o farmacêutico que, atuando no setor público ou privado, comprove uma das seguintes qualificações:
a)ter cursado a disciplina de fitoterapia com carga horária de no mínimo 60 (sessenta) horas,no curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos, de no mínimo 120(cento e vinte) horas, na própria instituição de ensino superior, em farmácias que manipulem e/ou dispensem plantas medicinais e fitoterápicosou em programas de distribuição de fitoterápicos no SUS, conveniados às instituições de ensino;
b)título de especialista ou curso de especialização em fitoterapiaque atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor.
Art. 5º – Os dados e informações obtidos em decorrência da indicação farmacêutica receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização com finalidade de propaganda ou publicidade, bem como para qualquer outro fim diverso da prestação da referida indicação.
Art. 6º –Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
ANEXO
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO
Razão social: N °do CNPJ:
Endereço: N°: Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
CEP: Fone: Email:
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Nome:
Idade: Sexo:
Endereço: N°: Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
CEP: Fone: Email:
REGISTRO DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS REALIZADOS
( ) Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento
da terapêutica farmacológica
( ) Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose
( ) Verificação de pressão arterial
( ) Verificação de temperatura corporal
( ) Aplicação de medicamentos injetáveis
( ) Execução de procedimentos de inalação e nebulização
( ) Realização de curativos de pequeno porte
( ) Colocação de brincos
( ) Prestação de assistência farmacêutica domiciliar
( ) Indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos isentos de prescrição
( ) Outros serviços farmacêuticos
Anotações gerais:
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
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Local e data
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Farmacêutico CRF N°:_____________
(carimbo e assinatura)
Publique-se:
Lérida Maria dos Santos Vieira
Secretária-Geral – CFF

___________________________________________________



2 – AS PRINCIPAIS AÇÕES JUDICIAIS CUJAS TESES CRIAMOS DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO SETOR FARMACÊUTICO



PRINCIPAIS AÇÕES JUDICIAIS SOLICITADAS PARA LIVRE PRÁTICA E COMERCIALIZAÇÃO DE:



Associação Medicamentosa RDC 58 (ANVISA)- Atendimento pleno da Receita Médica (Anorexígenos associados a outras substancias);

Captação de Receitas Lei 11.951/2009- Para autorizar a prática de captação de receitas entre empresas;

Venda e Exposição de Cosméticos- Manipulação, estocagem, vendalivre, sem receita para cosméticos;

Venda e Exposição de Fitoterápicos- Manipulação, estocagem, vendalivre, sem receita para fitoterápicos;

Manipulação de Cápsulas Oleaginosas- Contra a proibição de fracionamento de cápsulas oleaginosas por farmácias de manipulação;

Ação de Bula (somente para o Estado do Paraná)– Contra a Lei Estadual do Paraná que obriga farmácias de manipulação a fornecerem aos seus consumidores bula informativa com realização de testes de biodisponibilidade, farmacocinética e farmacodinâmica;

Manipulação de Isotretinoína(uso oral)- contra a proibição de Manipulação de Isotretinoína (uso interno) pela portaria 344/98;·

Drugstore- Para autorizar a venda de produtos não medicamentosos e prestação de serviços não farmacêuticos;

Dupla responsabilidade em farmácias e drogarias- Para autorizar responsabilidade técnica em mais de um estabelecimento farmacêutico;

Venda por acesso remoto portaria 344/98- Para autorizar a venda de produtos controlados via sistema remoto (telefone, internet, fax, outros)

Ação de prazo mínimo para o cumprimento de publicação de AFE e AE- Para os casos de não publicação das autorizações e licenças sanitárias;

Estoque mínimo- Para autorizar a realização de estoque mínimo de preparações magistrais;

Manipulação de medicamento destinado ao uso Veterinário- Autoriza a manipulação de produtos veterinários em laboratórios de manipulação para uso humanos;

Venda e exposição de OTC's- Para autorizar a exposição e acesso dos produtos OTC's diretamente pelo consumidor em sistema de auto-atendimento;

Ação de Taxas ICMS e ISS- Conversão de tributação de ICMS em ISS;

Ação de pagamento de taxa máxima (AE/AFE) por empresa- Para limitar valor de taxa acima de R$ 500,00 para empresa independente do porte econômico, NÃO POR ESTABELECIMENTO.

Ação de depósito- Dispensa de responsabilidade técnica para depósitos de logísticas de distribuição;

Correspondente bancário- Para autorizar a realização de serviços de correspondente bancário em farmácias de manipulação e drogarias;

Venda cartão telefônico/ crédito para celulares- Para permitir a venda de cartões telefônicos e créditos para celulares em manipulação e drogarias;

Defesas Administrativas Junto as Visas Locais, ANVISA, e conselhos profissionais (CRF, CRM, CRO, CRMV...).

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Enfermeiros não podem prescrever medicamentos


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília), tornou definitivamente sem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que permitia aos enfermeiros diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de saúde.
A decisão, válida para todo território nacional, foi transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso, em atendimento ao mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul (Simers), em 2002. Cabe ao Cofen a tarefa de orientar formalmente os profissionais sujeitos à sua jurisdição para não praticarem quaisquer dos atos reservados aos profissionais médicos.


A decisão torna nula a disposição da Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde (MS), que previa essa atuação do enfermeiro. Da mesma forma, fica suspensa pelo TRF sua reedição (Portaria nº 1625/2007) por meio do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.000126-2-DF.
Acordada no ano passado, a portaria estipulava que os enfermeiros poderiam efetuar os procedimentos, desde que adotassem os protocolos e outras normas técnicas estabelecidas pelo MS, gestores estaduais e municipais ou do Distrito Federal. O médico deveria acompanhar a execução, revisão ou criação de eventuais novos protocolos feitos pelo enfermeiro, participando nessa elaboração o Cofen, Conselho Federal de Medicina (CFM) e outros conselhos, quando necessário.


Médicos e toda a população devem denunciar aos órgãos de saúde, Conselhos Regionais de Medicina ou Ministério Público quando o diagnóstico, prescrição ou solicitação de exame for realizado por profissionais da Enfermagem.



Fonte: Conselho Federal de Medicina

Informamos que já chegaram na Farmácia Homeo as cápsulas de Óleo de alho, Linhaça, Ômega 3, Lecitina de Soja, Prímula e Radizen (composto anti-radicais livres).

Abaixo o informativo do Radizen

Radizen-Zn® é um complemento nutricional balanceado e cuidadosamente desenvolvido para trazer benefícios globais à pele e a todo o organismo. É composto por vitamina A na forma de betacaroteno sintético (3,6mg equivalente a 2.000 UI vitamina A), vitamina C (45mg), vitamina E acetato (10mg), selênio quelado (34mcg) e zinco quelado (7mg).

As vitaminas A, C, E zinco e o selênio, como potentes antioxidantes, foram largamente empregados em estudos clínicos que investigaram a melhora da fotoproteção UV com suplementação desses nutrientes. Além dessa, possuem propriedades particulares importantes à saúde cutânea, como ação antiacne, melhora da dermatite atópica, melhora do sistema imunológico da pele, participação na biossíntese de colágeno, entre outras.

Ingestão diária recomendada: uma cápsula de Radizen- Zn® ao dia, fornecendo ao organismo 3,6mg de betacaroteno, 45mg de vitamina C, 10mg de vitamina E acetato, 34mcg de selênio quelado e 7mg de zinco quelado.

Aguardamos seu contato!

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terça-feira, 26 de julho de 2011

Indicação de Fitoterápicos por Profissionais Farmacêuticos

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a resolução CFF 546 no dia 21 de Julho de 2011, regulamentando a prescrição farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos.

Segundo o CFF, quando o cliente/paciente solicitar a indicação, em face aos sintomas apresentados,  o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal ou fitoterápico, desde que este farmacêutico esteja capacitado para tal e que a prescrição conte apenas com fitoterápicos isentos de prescrição médica.

Os farmacêuticos que compõem nossa equipe técnica possuem formação em fitoterapia através de um curso de capacitação realizado em uma das mais tradicionais instituições de ensino do país, o Instituto Hahnemanniano do Brasil, e estão a disposição daqueles que quiserem se beneficiar dessa prática terapêutica milenar e eficaz.

Prescrição Farmacêutica de Fitoterápicos e Plantas Medicinais

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a resolução CFF 546 no dia 21 de julho de 2011, regulamentando a prescrição farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos.

Segundo o CFF, quando o cliente/paciente solicitar a indicação, em face aos sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal ou fitoterápico, desde que o profissional esteja tecnicamente capacitado para tal e que a prescrição conte apenas com fitoterápicos isentos de prescrição.

Os farmacêuticos que compõem a nossa equipe técnica possuem formação em fitoterapia através de um curso de capacitação realizado em uma das mais tradicionais instituições de ensino do país, o Instituto Hahnemanniano do Brasil, e estão a disposição daqueles que querem se beneficiar dessa prática terapêutica milenar e eficaz.

Prescrição Farmacêutica de Fitoterápicos e Plantas Medicinais

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a resolução CFF 546 no dia 21 de julho de 2011, regulamentando a prescrição farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos.

Segundo o CFF, quando o cliente/paciente solicitar a indicação, em face aos sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal ou fitoterápico, desde que o profissional esteja tecnicamente capacitado para tal e que a prescrição conte apenas com fitoterápicos isentos de prescrição.

Os farmacêuticos que compõem a nossa equipe técnica possuem formação em fitoterapia através de um curso de capacitação realizado em uma das mais tradicionais instituições de ensino do país, o Instituto Hahnemanniano do Brasil, e estão a disposição daqueles que querem se beneficiar dessa prática terapêutica milenar e eficaz.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Seu Direito de Escolha

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define que saúde é mais do que a simples ausência de uma doença. Ela é um estado ativo de bem- estar físico, emocional, mental e social. Ou seja, saúde é qualidade de vida. Se você quer fazer algo mais pela sua saúde, pesquise, participe de debates, tire suas dúvidas. O que você está esperando? Este é um direito seu.

As terapias holísticas como Homeopatia, Acupuntura e Fitoterapia são grandes aliadas na construção de um estado saudável do indivíduo, tratando e prevenindo doenças. A Homeopatia está prestes a completar 30 anos de reconhecimento como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina. E ainda assim, parece natural não haver médicos homeopatas, acupunturistas e fitoterapeutas nos postos de saúde. Que tal deixar os mitos de lado?

A Homeopatia trabalha em equilíbrio e sintonia com todos os outros campos do conhecimento e da ciência, pelo bem-estar dos pacientes. Mãos à obra. Vamos cobrar para que a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares seja implementada como um direito de todo cidadão e consolidar a Homeopatia como uma alternativa para as políticas públicas de saúde.

Para que a nossa sociedade seja mais justa e menos desigual, é importante que você faça questão que todos os cidadãos tenham os mesmos direitos. Vamos garantir que os usuários, profissionais e simpatizantes da Homeopatia, Acupuntura e Fitoterapia tenham acesso às práticas de Medicina mais saudáveis em instituições públicas e privadas.

Curso de Formação de Auxiliar de Farmácia

A Homeo Farmácia de Manipulação está promovendo, em parceira com a Global Tend do Brasil, um curso de formação em auxiliar de farmácia no bairro Parque Mambucaba, em Angra dos Reis RJ.

O objetivo e capacitar o profissional para atuar como auxiliar em farmácias comunitárias, hospitalares, magistrais, e de homeopatia.

Maiores informações na Global Tend do Brasil
www.globaltend.com.br